Comunidades Quilombolas

Há o reconhecimento cultural e legal das comunidades quilombolas existentes e que se perpetuaram também em nossa sociedade pela cultura e contribuição social, havendo sem dúvida uma dívida histórica a ser resgatada. A Constituição Federal de 1988 reconheceu os direitos das comunidades quilombolas no artigo 68 do ADCT nos seguintes termos: “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

O Decreto nº 4.887/2003 foi editado para regulamentar todo o processo que trata da regularização fundiária das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA é a autarquia federal competente para a prática de tudo isso.

Entretanto, deve-se atentar para os critérios de autodefinição das áreas quilombolas a fim de que não seja praticada injustiça aos quilombolas que tem direito a regularização de suas terras, nem com os produtores rurais que possuem justo título de propriedade. A certidão que é emitida pela Fundação Cultural Palmares dá início ao processo de reconhecimento e em seguida é elaborado o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação pelo INCRA. As partes prejudicadas poderão apresentar suas contestações dentro do prazo legal e é justamente nessa fase do processo administrativo, que o proprietário rural prejudicado deve estar atento.

Ocorre que no ano passado, em 2012, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, proposta pelo Partido Democratas (DEM) que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do  Decreto nº 4.887/2003 que trata justamente do procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. 

Em agosto de 2012, iniciada a sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o relator da matéria, Ministro  Cezar Peluso, votou pela procedência da ADI 3239 e pela inconstitucionalidade do decreto, mantendo válido, por outro lado, os títulos de propriedade já emitidos pelo INCRA em favor das comunidades quilombolas. Em seguida, a Ministra Rosa Weber 
pediu vista e até a presente data o Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A questão quilombola no Brasil dependerá da decisão do Supremo Tribunal Federal, pois havendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, o Congresso Nacional terá que iniciar o processo de criação de lei específica, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso que assim se pronunciou: “A norma constitucional há de ser complementada por lei em sentido formal. É farta a doutrina e a jurisprudência do STF no sentido de que a Administração Pública não pode, sem lei, criar ou restringir direitos. Apesar de não ser o artigo 68 do ADCT de aplicação imediata, não pode o Presidente da República baixar decreto que ofenda o princípio da reserva de lei, ainda que tal decreto revogue decreto anterior sobre a mesma matéria”.